Contadoria Geral Municipal

Nome: Gabriel Cavalcante

E-mail contadoria@serrano.ma.gov.br

Contato (98)  98529-4958

Horário de atendimento:

08:00 às 12:00 |14:00 às 18:00 horas

MISSÃO

Assim como no Setor Privado, o contador do Setor Público tem a responsabilidade de estar atento às mudanças das normas de contabilidade e da legislação, bem como às datas e obrigações.
Desde a Lei nº 4.320/1964 a responsabilidade da contabilidade é o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. Portanto, a contabilidade deve evidenciar os fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial.
A legislação e a regulamentação recentemente publicada referente à atuação do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCE-ES estabelece responsabilidades para os contadores públicos. No ano de 2012, foi publicada a Lei Orgânica do TCE-ES, por meio da Lei Complementar nº 621/2012, que estabelece que a jurisdição do referido Tribunal abrange os responsáveis pelo registro e escrituração contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, bem
como das operações de gestão dos negócios públicos.
A referida lei estabelece ainda que poderá ser aplicada multa aos responsáveis por:
• Prática de ato ou omissão, com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
• Não envio ou envio fora do prazo de documentos e/ou informações que compõem a prestação de contas;
• Inobservância de prazos legais ou regulamentares para remessa de balancetes, balanços, informações, demonstrativos contábeis ou de quaisquer outros relatórios, documentos ou arquivos solicitados, inclusive em meio eletrônico.
No ano seguinte, conforme estabelece a Lei Orgânica, o TCE-ES publicou a Resolução nº 261/2013 que aprova o novo Regimento Interno do TCE-ES e a Instrução Normativa nº 028/2013 que dispõe sobre a composição e a forma de envio das tomadas e prestações de contas anuais dos Chefes dos Poderes e demais ordenadores de despesas.
A Resolução nº 261/2013 determina que a exatidão dos dados enviados ao TCE-ES é de responsabilidade dos representantes legais e técnicos das entidades, a quem compete garantir a sua fidelidade aos registros contábeis e aos demais sistemas de controle interno, sob pena de responsabilização civil, criminal e administrativa. Por último, a Instrução Normativa nº 028/2013 estabelece que registros e fatos evidenciados nos documentos e nas demonstrações deverão ser apresentados em obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade e as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
Além disso, determina que as peças e demonstrações contábeis que compõem as tomadas e prestações de contas deverão conter, além da assinatura digital do gestor responsável pelo encaminhamento, a assinatura digital do contabilista responsável técnico por sua elaboração. Estando este sujeito às penalidades previstas caso incorra nas irregularidades previstas.
Consultando algumas das análises das Prestações de Contas realizadas pelo TCE-ES identificamos as seguintes recomendações aos contadores responsáveis pelos registros e demonstrações contábeis:
• Adotar como prática contábil o encerramento dos saldos remanescentes na conta “rendimento de aplicação financeira” dentro do mesmo exercício;
• Observar o encaminhamento da documentação correta;
• Proceder à verificação de despesas tributárias referente a “multas e juros sobre tributos federais”;
• Utilizar a mesma metodologia de classificação de despesa em todos os demonstrativos integrantes da prestação de contas anual e nos relatórios enviados para consolidação;
• Observar os procedimentos técnicos contábeis de estornos e retificações de lançamentos contábeis, previstos nos itens 31/36 da NBC – ITG – 2000 da Resolução CFC nº. 1330/2011 e a Resolução CFC nº. 1.132/2008 que aprova a NBC T 16.5 – Registro Contábil;
• Comprovar a regularização de valores constantes de conciliações bancárias, conforme estabelece o artigo 85 da Lei Federal nº. 4.320/64;
• Inscrever créditos em Dívida Ativa, conforme estabelece o artigo 39 da Lei Federal nº. 4.320/64 e artigo 142 da Lei Federal nº. 5.172/66.
Diante da realidade exposta, é necessário que o contador mantenha uma relação de parceria transparente com o gestor da empresa ou do órgão público, pois ambos podem ser responsabilizados pela verificação de irregularidade nas demonstrações contábeis perante os órgãos de controle. Além disso, deve o contador ser fiel ao código de ética profissional, aos princípios de contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade e à legislação.

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